Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:291/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 2033/2022 QUE TRATA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº 3138/2021
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Embargante:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
6. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. DESPACHO Nº 344/2023-RELT4

9.1. Versam os presentes autos acerca de Embargos de Declaração opostos por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, em face do Acórdão nº 706/2022 – Pleno, autos nº 2033/2022, publicado no Boletim Oficial nº 3149, em 14/12/2022.

9.2.  Nesse sentido, a decisão embargada consubstanciada no Acórdão nº 706/2022 – TCE/Pleno, dispõe que:

9.4. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária Virtual, com supedâneo no art. 1º, XVII e no art. 63, § 3º, ambos da Lei nº 1.284/2001, em:

I - NÃO CONHECER do presente recurso de Embargos de Declaração, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade insertos no art. 55 da Lei nº 1.284/2001, indeferindo-o liminarmente;

II -  MANTER incólume o Acórdão nº 55/2022 – TCE/TO, PLENO, por seus próprios fundamentos, determinando o seu integral cumprimento.

III -  DETERMINAR a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

9.3. Consoante a Certificação de Tempestividade nº 2.844/2018, emitida pela Secretaria do Pleno – SEPLE, o presente recurso foi protocolizado pelo interessado em 23/01/2023 (segunda-feira), sendo que a Decisão embargada foi publicada no Boletim Oficial Eletrônico TCE/TO, nº 3.149, de 13/12/2022 (terça-feira), com publicação em 14/12/2022 (quarta-feira). Portanto, o prazo recursal iniciou-se em 15/12/2022 (quinta-feira), sendo o termo final para a oposição no dia 25/01/2023 (quarta-feira), motivo pelo qual certifica-se que o recurso manejado foi oposto dentro do prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 56² da Lei nº 1.284/ 2001 c/c com o artigo 239 do RI/TCE-TO.

9.4. Requer o Embargante que seja conhecido e provido estes Embargos de Declaração, para pronunciamento sobre ponto omitido e contradição no Acórdão vergastado, em síntese, argumentando omissão no julgamento combatido:

 

[...]

[...]

9.5. Pugna, ao final, pelo recebimento e acolhimento do presente Recurso de Embargos de Declaração, para que sejam reconhecidas as omissões processuais apresentadas na peça recursal, provendo o recurso, declarando a ocorrência da nulidade processual, com efeitos modificativos, a partir da suposta omissão do decisum embargado.

9.6. O Recurso de Embargos de Declaração está normatizado nos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 e nos artigos 238 a 243 do RITCE/TO, que assinalam o prazo de 05 (cinco) dias para sua oposição, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, regulamentando, ainda, que o referido recurso suspende o prazo para a interposição de outros recursos.

9.7. O processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito desta Corte de Contas, vincula-se à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade.  

9.8. In casu, a oposição dos Embargos de Declaração mostra-se flagrantemente impertinente, inepta e protelatória, em consenso com o inciso III, do art. 223 do RITCE/TO, pois, ao contrário do consignado na irresignação, não houve no voto condutor, no Acórdão nº 55/2022 – Pleno, autos nº 3138/2021, como no Acórdão nº 706/2022 – Pleno, autos nº 2033/2022, a alegada contradição, omissão ou obscuridade, como restará evidenciado nesta decisão monocrática.

9.8. Quanto ao mérito, verifica-se que o arrazoado não merece prosperar, pois o voto condutor da decisão embargada combateu de forma específica os argumentos apresentados pelo responsável e interessados, bem como fundamentou suas razões de decidir, conforme transcrito acima.

9.9. Inobstante às razões apresentadas, importante destacar que o recurso de Embargos de Declaração exige do Embargante a explicitação e o apontamento da contradição, da omissão ou da obscuridade presentes na decisão que se pretende atacar, o que, no presente caso, não logrou êxito o Embargante.

9.10. Não se mostra crível a pretensão do recorrente de, por meio da oposição de embargos de declaração, buscar alterar o mérito da decisão. Esta espécie recursal é inapta a estes fins. Vale ressaltar que os Embargos de Declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição em deliberações do Tribunal (art. 238 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 55 da Lei nº 1.284/2001), não tendo o objetivo de proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos, tampouco a rediscussão da matéria decidida.

9.11. Tal medida recursal se manifesta exaustivamente protelatória, haja vista que tratar-se de um recurso que visa embargar uma decisão já tomada em sede de Embargos de Declaração pelo colegiado Pleno desta Corte, cujo último aclaratório foi improvido.

9.12. Outrossim, destaca-se que a prática de interposição de recurso sobre recurso, de maneira imprópria, sem a devida comprovação de julgamento omissivo ou contraditório, é considerado ato de má-fé processual, cabendo as devidas penalidades, nos termos do artigo 80, VI e 81 da Lei Federal nº 13105/2015 - Código de Processo Civil, que traz em seu texto:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
[grifo nosso]

9.13. Tal conduta é inaceitável e contrária aos princípios da boa-fé processual, que buscam garantir um ambiente de equidade, respeito e justiça no âmbito processual desta Corte. A litigância de má-fé prejudica a celeridade e a efetividade dos processos, além de causar prejuízos ao erário público.

9.14. Ainda, analisando-se detidamente as razões expendidas no voto condutor e, por conseguinte, a decisão questionada, não há como configurar a omissão, a contradição e/ou obscuridade apontadas, posto que no Acórdão nº 55/2022 – Pleno, autos nº 3138/2021, ficou demonstrada a motivação embasada pelas razões de fato e de direito expostas no voto.

9.15. A pretensão do Embargante não merece ser acolhida, pois o voto condutor da decisão ora atacada abordou de forma pormenorizada, nos seus itens 12.3 a 12.13, a exposição de motivos e os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicados na análise do pagamento de subsídio ao Presidente da Câmara Municipal de Guaraí/TO em valor superior ao limite fixado no art. 29, VI “b”, da Constituição Federal, bem como quanto a majoração do subsídio durante o curso da legislatura.

9.16. Portanto, no voto condutor da deliberação recorrida não ocorreu à omissão e contradição alegada pelo ora Embargante, posto que para sua caracterização, há necessidade de que a decisão esteja conflitante com a fundamentação, ou seja, que a motivação e o dispositivo sejam inconciliáveis.

9.17. Nesse sentido, citamos o posicionamento da doutrina sobre a caracterização da omissão e da contradição:

Barbosa Moreira, acerca da omissão aduz que: “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício”
Antonio Carlos Silva: "a contradição é um vício lógico, ou de raciocínio, isto é, o erro decorrente do silogismo mal feito".
Eduardo Simardi Fernandes, em sua obra: “a contradição ocorre quando o juiz, na fundamentação, direciona seu raciocínio e argumenta deixando antever que decidirá em determinado sentido, mas, ao final, no dispositivo, julga de forma oposta àquela que suas razões de decidir faziam imaginar.”

9.18. Nesta esteira, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). (g.n)
 
[...] 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1493161/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/03/2016)”. (g.n)

9.19. Desta forma, verificam-se ausentes as hipóteses previstas no art. 223 do RITCE/TO que condicionam o conhecimento do presente recurso.

9.20. Aplica-se portanto o  disposto trazido pelo parágrafo único do artigo 239 do Regimento Interno deste Tribunal, que prevê:

Art. 239 - Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.
Parágrafo único – Será, desde logo, indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver de ser declarado. [grifo nosso]

9.21.  Por fim, ante à evidente impertinência, inépcia e caráter protelatório do petitório recursalentendo que as alegações do embargante não prosperam, tendo em vista os argumentos e fundamentos delineados no decorrer da decisão, devendo manter-se hígida as determinações contidas nos Acórdãos nº Acórdão nº 55/2022 – Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 2961, em 25/02/2022, prolatado nos autos nº 3138/2021 e Acórdão nº 706/2022 – Pleno, publicado no publicado no Boletim Oficial nº 3149em 14/12/2022, prolatado nos autos nº 2033/2022, bem como resta caracterizada a flagrante conduta de litigância de má-fé.

9.22. Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas delineadas, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo senhor Antônio Donizeth de MedeirosPresidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, em desfavor do Acórdão nº 706/2022 – Pleno, autos nº 2033/2022, publicado no Boletim Oficial nº 3149, em 14/12/2022, por ser impertinente, inepto e protelatório, com supedâneo nos arts. 223, III, 239, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, porém deixo de aplicar multa, neste momento processual, por litigância de má-fé.      

9.23. Determino à vinculação deste Despacho aos autos nº 2033/2022.

9.24. Determino que a Secretaria Geral das Sessões proceda a publicação deste despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 223 do RITCE/TO, a fim de que surta os efeitos legais.

9.25. Por fim, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de sua alçada.


 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/07/2023 às 12:37:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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